* Artigo de Rafael Drummond, Director Administrativo e Financeiro da Oikos, publicado no Portal Impulso Positivo.
Com a entrada em vigor da Lei de Bases, o Conselho Nacional da Economia Social (CNES) ganhou um protagonismo acrescido.
A A razão é simples: existindo no Sector um natural interesse sobre o conteúdo final da Lei e sobre as medidas de incentivo e apoio a que as suas organizações teriam acesso, o CNES pode agora “concretizar” as suas competências como “órgão de avaliação e acompanhamento das estratégias e das propostas políticas de promoção e de desenvolvimento do Sector”[1].
A reunião plenária do CNES, realizada em Cascais em 28/06/2013, aprovou a “Carta de Cascais para a Economia Social”[2], apresentada no encerramento do “I Congresso Internacional – A Economia Social nos Desafios do Século XXI”[3] organizado no dia seguinte, no Estoril, pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social e a que o Governo deu destaque significativo[4] [5].
Para além da divulgação desse documento, interessa chamar a atenção para a criação de dois Grupos de Trabalho, no seio do CNES:
A. O da Revisão da Legislação da Economia Social;
B. E do Acompanhamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
A Lei de Bases definiu um período de seis meses para a aprovação “…dos diplomas legislativos que concretizam a reforma do sector…”, pelo que o primeiro Grupo de Trabalho tem pela frente um trabalho de envergadura para um prazo relativamente curto.
A realidade diária das Organizações sem Fins Lucrativos (OSFL) permite concluir ser necessário introduzir condições de maior flexibilidade do seu modelo de gestão e de aumento da sua eficiência interna, tais como:
a) Eliminar eventuais limitações à profissionalização das organizações como, por exemplo, obrigatoriedade legal de não remuneração dos titulares dos órgãos sociais (caso designadamente das IPSS), remetendo para os respetivos estatutos a regulamentação destas matérias.
b) Permitir normas próximas do direito das sociedades comerciais, por exemplo, facilitando a cooptação de membros dos órgãos sociais, caso ocorram saídas de algum deles no decurso de um mandato.
c) Simplificar os vários regimes legais eliminando remissões para diferentes diplomas (como é o caso das ONGD), que conduzem a um “labirinto” legislativo.
d) Clarificar as condições de acesso e de reavaliação periódica do estatuto de Utilidade Pública e alargar o seu prazo de validade para 5 anos, em função do controle de planos de atividades e de resultados reais alcançados.
e) Contemplar claramente o princípio que a geração de receitas próprias pelas OSFL não compromete a isenção de IRC, pois as OSFL devem pugnar pela sua autonomia e sustentabilidade por oposição ao assistencialismo subsidiado a fundo perdido.
f) Simplificar os conceitos decorrentes da existência de um regime misto de IVA, nas OSFL, com atividades sujeitas e atividades isentas deste imposto, facilitando o seu enquadramento nas normas do respetivo código.
g) Facilitar a relação das OSFL com a Administração Tributária, estabilizando o regime fiscal aplicável e criando uma unidade/equipa especializada nas relações com o sector, naquelas direções distritais com elevado número de OSFL.
Quanto ao segundo Grupo de Trabalho, o CNES congratula-se com a oportunidade de, pela primeira vez desde a criação de quadros de apoio financeiro europeu a Portugal, o sector ser chamado a participar, de forma estruturada, no processo de preparação de elaboração de candidaturas aos fundos europeus.
A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2013[6] determinou que “a estruturação operacional dos fundos da política de coesão (FEDER – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, FC – Fundo de Coesão e FSE – Fundo Social Europeu), a apresentar à Comissão Europeia, incluísse um PO temático designado por Inclusão Social e Emprego.
Nos trabalhos em curso sobre o futuro Acordo de Parceria com a UE, a documentação anexa àquela Resolução identifica “os constrangimentos estruturais do País, as oportunidades e as prioridades de intervenção no domínio das políticas públicas cofinanciadas para os superar”, referentes a este domínio temático.
Neste contexto, o documento refere expressamente que “as intervenções públicas de combate ao desemprego, à pobreza e à exclusão social deverão adotar uma abordagem transversal que tenha em consideração aspetos como[7]:
a) ………….
b) A incorporação de um modelo de governação multinível, que incentive a dinamização da rede solidária nacional, valorizando a cooperação entre a Administração Pública, as empresas e o sector não lucrativo;
c) A qualificação do quadro institucional, reconhecendo a diversidade das competências e recursos dos atores envolvidos;
d) ………….
e) ………….
f) O voluntariado e a atividade socialmente útil;
g) A mobilidade geográfica dos cidadãos, enquanto fator crítico para o acesso e para a manutenção do emprego, assim como para o acesso a equipamentos, bens e serviços.
Nele também se reconhece que “a economia social, nas suas múltiplas vertentes de promotores de intervenção social e agentes económicos geradores de riqueza, assume papel relevante na combinação dos objetivos de combate à exclusão social e de promoção de emprego. O potencial de inovação e de empreendedorismo social de que muitas organizações da economia social se revelam portadoras são cruciais para fazer face aos desafios da coesão social e do emprego…”.
Será assim naturalmente interessante acompanhar os desenvolvimentos deste segundo GT, ciente da oportunidade que a conjugação deste “novo QREN” com os novos Fundos de Investimento Social irá, esperamos, criar.
(1) https://cnes.org.pt/index/sobre.
(2) https://www.cases.pt/comunicacao/noticias/481-carta-de-cascais-para-a-economia-social.
(3) https://www.cases.pt/atividades/seminarios-e-conferencias/495-i-congresso-internacional.
(6) https://www.qren.pt/np4/np4/?newsId=3014&fileName=file931.pdf.
(7) Refiro apenas os mais significativos para a contribuição das OSFL neste domínio temático.